Carta da ABIB ao Senado Federal
Sobre projeto que proíbe alterações no texto bíblico
Está tramitando no Senado Federal o PL nº 4606/2019, com o seguinte teor:
Fica vedada qualquer alteração, edição ou adição aos textos da Bíblia Sagrada, composta pelo Antigo e pelo Novo Testamento em seus capítulos ou versículos, sendo garantida a pregação do seu conteúdo em todo
territorio nacional.
Na tarde do dia 28/11/2024, a ABIB enviou ao Senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado, e ao Senador Otto Alencar, relator, uma carta de 4 páginas, elaborada por integrantes da diretoria e do conselho científico, na qual expressamos nossa preocupação com este PL .
Reproduzimos aqui o conteúdo integral do texto enviado ao senado.
Ao final do texto, anexamos também o arquivo em PDF para os que desejarem compartilhar com senadores, deputados federais, conselhos e lideranças de igrejas, de sinagogas e de associações de cunho religioso, bem como editoras e outras entidades e grupos.
Leiam, reflitam, compartilhem…
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São Paulo, 28 de novembro de 2024
Ilmo. Sr. Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco
Ilmo. Sr. Relator do PL nº 4606/2019, Senador Otto Roberto Mendonça de Alencar
Ref.: PL nº 4606/2019, sobre alterações no texto da Bíblia.
A Associação Brasileira de Pesquisa Bíblica (ABIB) – entidade fundada em 2004, que congrega pesquisadores e pesquisadoras da Bíblia, e que professam diferentes crenças e opções religiosas (incluindo não cristãs) e que promove a pesquisa bíblica no Brasil, incluindo o tocante à investigação do texto original e às traduções bíblicas modernas – vêm a público manifestar sua inquietação e completa desaprovação quanto à tramitação do PL nº 4606/2019, de autoria do Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), no Senado Federal, após a sua aprovação pela Câmara dos Deputados Federais, em 23 de novembro de 2022, o qual dispõe, entre outras coisas, que:
“Fica vedada qualquer alteração, edição ou adição aos textos da Bíblia Sagrada, composta pelo Antigo e pelo Novo Testamento em seus capítulos ou versículos, sendo garantida a pregação do seu conteúdo em todo território nacional.” (grifos nossos)
As expressões “alteração”, “edição” e “adição” dos textos da Bíblia Sagrada, vedadas no projeto de lei, apontam para evidente confronto com a Constituição Federal, tanto no âmbito da leitura e estudo devocional do texto bíblico, dentre as diferentes vertentes religiosas, quanto em seu estudo e pesquisa científica.
De acordo com a Constituição Federal do Brasil, os artigos que garantem a proibição de intromissões do Estado em questões religiosas e na atividade científica são:
- Artigo 5º, Inciso VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (grifos nossos).
- Artigo 5º, Inciso VIII: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
- Artigo 5º, Inciso IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (grifos nossos).
- Artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Inciso I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (grifos nossos).
Esses dispositivos asseguram os princípios da laicidade e liberdade de pensamento do Estado brasileiro, proibindo-o de interferir ou privilegiar qualquer religião e de censurar a atividade científica e intelectual. Suprimir essas possibilidades, como propõe o PL 4606/2019, significaria coibir a atividade de estudo devocional e religioso desses textos e excluir a atividade de estudo e pesquisa no campo dos estudos teológicos, históricos, literários, das ciências da religião e de outras áreas e/ou disciplinas afins, violando o direito à livre manifestação e expressão e autonomia científica.
Cumpre ressaltar que toda tradução é sempre uma interpretação. De fato, no processo de tradução de um texto (bíblico ou não), são feitas escolhas tanto no que se refere ao significado das palavras do texto original (até onde o conhecemos), quanto na formulação no vernacular, para que o texto (no nosso caso, o bíblico) seja compreensível ao seu público contemporâneo. Esse procedimento é necessário, uma vez que textos antigos (incluindo os de teor religioso, como a Bíblia) percorreram longo caminho e chegaram até nós, não por meio da versão escrita pelo punho do autor, mas graças a variadas cópias manuscritas, que diferem entre si. Parte fundamental do processo de estudo desses textos, sejam bíblicos ou de outra literatura, envolve uma análise crítica, interpretação, edições e alterações que acompanham o avanço da ciência. No caso da Bíblia, as escolhas em uma tradução não poucas vezes refletem as preferências doutrinárias das pessoas que traduzem.
No intento de contribuir para um correto discernimento das questões implicadas neste Projeto de Lei nº 4606/2019, a ABIB propõe ao seu relator, senador Otto Roberto Mendonça de Alencar (PSD-BA), bem como, a toda essa egrégia casa de leis, as seguintes considerações e questionamentos, tanto ao que se refere à Bíblia em si mesma, quanto ao que se refere à execução prática do que é proposto pelo PL.
1) O Antigo Testamento foi redigido ao longo de séculos, em duas línguas principais: hebraico e grego, o que levou a mais de um cânon (lista oficial de livros considerados “autênticos” e “inspirados”). O cânon hebraico possivelmente só foi definido na última década do século I d.C. pelos sábios judeus reunidos na assembleia de Jâmnia. Mas antes, já desde o século II (ou talvez III) a.C., havia um cânon em língua grega. O Novo Testamento levou cerca de 70 anos para ser escrito. Ainda que originalmente em grego, conheceu desde cedo versões em outras línguas como o siríaco e o copta. Isso, sem falar nas versões, para ambos os testamentos, em latim: a princípio, a Vetus Latina, e no século V d.C., a Vulgata de São Jerônimo. Não obstante, as discussões acerca do elenco e do texto dos livros “canônicos” prolongou-se até século XVI, com a Reforma Luterana e o Concílio de Trento, uma vez que até então algumas comunidades utilizavam versões variantes.
2) Por conseguinte, é necessário questionar: A qual Bíblia o PL nº 4606/2019 se refere? De qual Bíblia estamos falando? Pois, como afirmamos, para o Antigo Testamento há, ao menos, dois cânones: o hebraico e o grego, com diferentes versões para os mesmos livros e, até mesmo, passagens bíblicas, além de o cânon grego ter incorporado livros que não se encontram no cânon hebraico. Igualmente as versões em outras línguas operaram acréscimos, mudanças, alterações, supressões e adições. Devido a isso, as igrejas cristãs adotaram diferentes conjuntos de livros. As igrejas de tradição evangélica adotam o que se considera “cânon breve”; a Igreja Católica adota o “cânon médio”, com sete livros a mais que o cânon evangélico; as Igrejas de tradição ortodoxa adotam o “cânon longo”, com outros cinco ou seis livros. Diante disso, perguntamos: Qual destes cânones – hebraico, grego, protestante-evangélico, católico ou ortodoxo – será o padrão para se estabelecer o que é “acrescentado” e o que é “retirado” da Bíblia? O projeto parece não levar em conta este fato ligado ao desenvolvimento histórico do cânon e à utilização de diferentes cânones por religiões distintas, algo que não pode ser eliminado por decreto.
3) Além dos cânones diferentes, há também divergências entre os manuscritos que contêm as cópias mais antigas dos livros sagrados. No tempo em que as cópias eram feitas manualmente, ocorriam mudanças (tanto voluntárias como involuntárias) de uma cópia para outra. Com efeito, não existe um único versículo bíblico que esteja com as mesmas palavras em todos os manuscritos. O processo de formação e desenvolvimento da Bíblia supõe, já desde os inícios, acréscimos, supressões e mudanças de palavras. Diante disso, perguntamos: Aprovar o PL nº 4606/2019 não equivale, na prática, a ignorar que não existe uma única versão da Bíblia e anular por decreto estas diferenças?
4) Nesta mesma linha, o fato de os originais terem sido escritos em hebraico e grego (para não falar também de aramaico, siríaco, copta, armeno, boairico e latim), torna a tradução de um texto bíblico atividade extremamente complexa, pois a mesma palavra em grego ou hebraico pode (e, por vezes, deve) ser traduzida de mais de uma maneira para o português. Diante disso, perguntamos: O Congresso Nacional irá arbitrar também para cada uma das infinitas divergências e possibilidades de tradução e de interpretação de uma mesma palavra ou frase bíblica?
5) Para determinar se uma frase ou versículo como “acrescentado”, “retirado” ou “alterado” é necessário ter um texto padrão. O Congresso Nacional, portanto, necessitará declarar uma versão da Bíblia como “a” única Bíblia verdadeira, atribuindo-lhe o status de texto revelado diretamente por Deus. Diante disso, perguntamos: Qual seria este texto padrão: um dos manuscritos, uma versão consensual entre as igrejas, ou o texto utilizado pelo deputado que propôs o PL nº 4606/2019? Como já argumentamos, qualquer tradução da Bíblia, por mais acurada que seja, é apenas uma versão dentre muitas possibilidades.
6) O Art. 1° afirma: “Fica vedada qualquer alteração, edição ou adição aos textos da Bíblia Sagrada…”. Mediante tal propositura, perguntamos: Quem será a pessoa, autoridade ou entidade capaz de fiscalizar essas possíveis alterações? Seria esta a mais nova atribuição do Congresso Nacional?
7) A interpretação das Sagradas Escrituras vai além do praticado nas comunidades de fé. Exige e conjuga um esforço pessoal de leitura, análise exegética, muitas vezes um esmerado trabalho de tradução dos textos originais encontrados em aramaico, hebraico, grego e latim, conjugados com a ação do Espírito Santo. Diante disso, perguntamos: Como será possível controlar a produção de um vasto campo hermenêutico como esse formado pelas diversas denominações religiosas existentes no país?
8) A aprovação do PL nº 4606/2019 pode trazer outros desdobramentos, tal como a exigência de que, quem desejar publicar uma Bíblia, solicite autorização, submeta sua versão (incluindo introduções e notas) à apreciação de um órgão censor, pague pelo direito de publicar e pague os já referidos direitos autorais, entre outros. Isso, na prática, implica atribuir ao Congresso Nacional do Brasil os direitos autorais de um texto que é patrimônio da humanidade. Por conseguinte, do ponto de vista teológico, perguntamos: Neste caso, a Bíblia não deixaria de ser Palavra de Deus para ser “palavra do Congresso”? Não haveria nisso consequências nefastas para a liberdade religiosa?
9) Mais absurdo é pensar combater a “Intolerância Religiosa” – optamos por manter o destaque exposto no projeto –, com o frágil argumento de garantir “uma vez por todas, a inviolabilidade de sua redação e sua explanação pública no Brasil”, quando sabemos que qualquer tipo de intolerância ocorre por ignorância ou livre desejo de cometer tal ato violento e que só será superado por um processo contínuo de diálogo, respeito e humildade para reconhecer que a verdade (incluindo a do texto bíblico) não é propriedade exclusiva de uma denominação religiosa.
10) O PL nº 4606/2019 parece igualmente não levar em consideração que não são apenas cristãos que leem a “Bíblia Sagrada, composta pelo Antigo e pelo Novo Testamento”, mas também judeus e espíritas. Judeus leem o chamado “TaNaK” (Torah, Nebi’îm e Ketubîm), equivalente ao Antigo Testamento hebraico. Espíritas leem sua versão própria dos evangelhos: “O Evangelho segundo o Espiritismo”. Perguntamos, pois: Também eles estarão obrigados a adotar, publicar, ler e utilizar em suas reuniões e celebrações o texto bíblico determinado por este PL? Os judeus serão obrigados a adotar o Novo Testamento? Os espíritas serão obrigados a ler o Antigo?
11) Portanto, sobre o alegado propósito de combater a “Intolerância Religiosa”, o PL nº 4606/2019 parece brotar exatamente de uma atitude de intolerância contra quem não segue o mesmo cânon que seria considerado o único verdadeiro. Em outras palavras, o PL nº 4606/2019 usa como argumento a seu favor aquilo que afirma querer combater. Perguntamos, então: Não há nisso uma flagrante contradição?
12) Permitam-nos, ainda, um último aceno. Ao recorrer ao texto de João 8,32 – “Conhecereis a Verdade e a Verdade vos libertará” –, o PL nº 4606/2019 assume novamente uma postura de intolerância, ao assumir a única hermenêutica condenada por todas as comunidades de fé que se debruçam, há séculos, sobre as Escrituras e nelas encontram meios para manifestar, na sociedade brasileira e no mundo, os sinais do Reino de Deus, a saber: a leitura fundamentalista. Esta leitura prescinde dos contextos literários, históricos, filológicos e redacionais ao interpretar os textos bíblicos ao pé da letra, como se fossem palavras escritas, hoje, em algum órgão de imprensa! Além do mais, a proposta da PL nº 4606/2019 representa uma incompreensão impressionante dos estudos bíblicos realizados há dois mil anos nas comunidades religiosas e no âmbito científico.
Por tudo isso, estamos convencidos de que o referido PL não apenas não evitará a “intolerância religiosa”, mas, ao contrário, a acirrará, além de não colaborar em nada para o desenvolvimento da sociedade brasileira no que tange à esfera religiosa e seu estudo acadêmico. Solicitamos, portanto, fortemente, que o Senado Federal do Brasil, um país laico e plural, não aprove esta lei. Outrossim, colocamo-nos à vossa disposição para ulteriores esclarecimentos e subscrevemo-nos no desejo de colaborar para que as comunidades de fé alicerçadas nas páginas das Sagradas Escrituras, sigam colaborando para a superação de todo e qualquer tipo de violência, desigualdade, carência, intolerância e ignorância que possam, ainda, existir na sociedade de nossa amada pátria.
Cássio Murilo Dias da Silva – Presidente da ABIB, para o biênio 2023-2024.
Silas Klein Cardoso – Vice-presidente eleito da ABIB, para o biênio 2025-2026.
Telmo José Amaral de Figueiredo – pelo Conselho Científico da ABIB.
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Carta sobre PL 4606 – Associação Brasileira de Pesquisa Bíblica


